Por isso o homem deixa seu pai e sua mãe
para unir à sua mulher
e já não são mais que uma só carne” (Gn 2,24)
No plano de Deus, cada casal é desafiado a viver sua união conjugal como comunidade de amor tornando-se, assim, pelo Sacramento do Matrimônio, o sinal visível do amor, sem limites, de Cristo pela Igreja.
Cada casal deve ser testemunho desse amor de Cristo por sua Igreja, por meio da vivência sacramental.
A preocupação pela salvação das almas permanece hoje como ontem a lei suprema da Igreja, conforme estabelece o cânon 1752, último cânone do nosso Código de Direito Canônico, que precisa urgente ser mais divulgado e conhecido.
Embora a Igreja reconheça que toda a ruptura do vínculo matrimonial “é contra a vontade de Deus, está consciente também da fragilidade de muitos dos seus filhos”, por isso, dirige-se com amor àqueles que participam na sua vida de modo incompleto, reconhecendo que a graça de Deus também atua nas suas vidas.
É bom lembrar que no Sacramento do Matrimônio:
- São suas propriedades (a unidade e a indissolubilidade);
- São suas finalidades (o bem dos cônjuges e a geração e educação dos filhos).
O matrimônio baseia-se no consentimento das partes, isto é no ato de vontade pela qual um homem e uma mulher, que para este efeito são juridicamente capazes, manifestam que se entregam e se recebem mutuamente através de um compromisso irrevogável (cân. 1057, § 1 e § 2).
O que é o Sacramento do Matrimônio?
O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de Sacramento. (Cân. 1055 §1)
O Casal Sacramentado deve ser sinal do amor de Deus por seu povo, através do seu testemunho, não de gente perfeita, mas de gente que cai e levanta, que escuta, dialoga, respeita, perdoa e procura amar em todas as situações.
O Matrimônio validamente celebrado, ratificado e consumado só é dissolvido pela morte. (cân.1141)
Quando os esposos são cristãos, a indissolubilidade fica reafirmada (a união é ratificada pelo Sacramento do Matrimônio). Quando acontece a cópula conjugal (união sexual), a entrega pessoal consuma-se. Então se tem o matrimônio consumado. O matrimônio validamente celebrado, ratificado e consumado só é dissolvido pela morte.
Da definição fica claro que o consentimento dos cônjuges é indispensável para a celebração válida do casamento.
Quem tem direito de se casar? Quem não está impedido.
Antes que o casamento se realize há necessidade de se comprovar que não haja nada que impeça a celebração válida do casamento. A entrevista com o sacerdote é de fundamental importância.
O que fazer diante desse crescente desfazer-se de famílias?
São muitos os desafios e diferentes as situações de conflito que no matrimônio e na família nós encontramos. Várias famílias já se divorciaram e iniciaram novas uniões.
Qual a voz da Igreja diante de tantas realidades?
Na Igreja existe um processo onde se verifica se o casamento valeu ou não valeu; na Igreja não existe o divórcio como existe na lei civil – “O que Deus uniu o homem não separe”.
Portanto, o que existe na Igreja católica?
O que existe na Igreja Católica é um processo para verificar se aquele casamento que um dia aconteceu Deus uniu ou não uniu aquele homem e aquela mulher – mas isso é possível? Sim, por vários motivos:
Pode ser que aquele homem e aquela mulher que estavam diante do Padre e de toda comunidade, não tinham total liberdade do que estavam fazendo, pode ser que uma terceira pessoa estava forçando-os a se casar, ou tantas outras realidades, como por exemplo, a incapacidade, uma das duas pessoas, ou as duas pessoas eram incapazes, para estarem se casando naquele dia, portanto Deus não uniu aquele homem e aquela mulher. No processo de Nulidade, a Igreja quer verificar isso e se no final chegar a certeza moral, a resposta de que Deus uniu aquele casal é até que a morte os separe, mesmo que já tenham se separado, o vínculo do casamento vai permanecer, mas se no final do processo chegar à conclusão, à resposta, à verdade de que Deus não uniu aquele casal, embora a cerimônia religiosa tenha acontecido eles não estão obrigados ao casamento, porque algum fator interferiu e não permitiu que Deus unisse aquele casal, é claro que cada um tem sua história, cada um tem o seu caso.
O coração misericordioso de Jesus quer chegar a todos, que o reto discernimento, que o caminho da verdade seja de fato, a trilha que decidimos para nossas famílias.
São muitas as causas que podem provocar a nulidade de um casamento; as autoridades competentes da Igreja só podem declarar um casamento nulo depois de reunirem provas canonicamente requeridas e diante da falta de provas os juízes não declaram nulo o matrimônio. Uma coisa é casamento fracassado, outra é casamento nulo.
Existem falhas no consentimento dos cônjuges que tornam nulo o casamento, são chamados vícios de consentimento:
- Falta de capacidade para consentir (cânon 1095):
1) Falta de inteligência teórica (cân.1095, 1º) – não tem suficiente uso da razão.
2) Falta de inteligência prática (cân.1095, 2º) – grave falta de discrição de juízo.
3) Falta de domínio de si no campo matrimonial (cân. 1095, 3º) – incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causa de natureza psíquica.
- Ignorância. (cân. 1096, §§1 e 2)
- Erro (cân. 1097§§ 1 e 2)
- Dolo (cân. 1098)
- Simulação (cân. 1101)
- Condição (cân. 1102)
- Violência ou medo (cân. 1103)
Existem também os impedimentos legais, que são exigências da Lei da Igreja (cânones 1083 – 1094). Esses impedimentos dirimentes são proibições legais em circunstâncias objetivas de caráter pessoal, que constituem um obstáculo para a celebração válida do sacramento, são aqueles cuja infração acarreta a nulidade do casamento, no total de 12:
- Idade -14 para mulher e 16 para homem (cân. 1083, §2) No Brasil 16 e 18.
- Impotência (cân. 1084, §1) – incapacidade de manter relações sexuais.
- Vínculo (cân. 1085, §1) – se um dos dois já é casado.
- Disparidade de Culto. (cân. 1086, §1) – uma pessoa batizada na Igreja Católica quer se casar com uma pessoa não batizada.
- Ordem Sagrada (cân. 1087) – quem recebeu o Sacramento da Ordem.
- Profissão religiosa perpétua (cân. 1087) – Frades, freiras, com Profissão Perpétua.
- (cân. 1089) – a pessoa é forçada a se casar.
- Crime (cân. 1090) – assassinato para fins matrimoniais.
- Consanguinidade (cân.1091 até o 4º grau) – é nulo entre todos os antecedentes e descendentes (pais, filhos, avós e netos, etc.) Também ficam impedidos de celebrar validamente todos os parentes até o quarto grau da linha colateral: tios-sobrinhos, primos, tio-avô com sobrinha-neta.
- Afinidade, (cân. 1092) – parentesco entre um dos cônjuges e os consanguíneos do outro. Ex.: viúva/sogro.
- Honestidade pública (cân. 1093) – quem vive uma união ilegal não pode se casar com filhos ou pais do parceiro.
- Parentesco legal por adoção (cân. 1094) – adotante e adotado ou um destes e os parentes mais próximos do outro. A adoção é regulamentada pela lei civil: “Os filhos que tenham sido adotados de acordo com a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que o adotaram”. (Cân. 110)
Exigências canônicas para celebração válida – Estudar o Rito do Matrimônio com os noivos é um zelo pastoral de grande responsabilidade. (Cânones 1108 – 1123)
O consentimento é um ato interno da vontade, para que tenha relevância jurídica deve ser externamente manifestado. A Igreja estabelece, portanto, normas quanto à competência do celebrante e a forma da celebração, a forma substancial, a canônica e a litúrgica.
“É necessário ter sempre claro que o matrimônio válido não se anula. O que se deve fazer, sempre que necessário, é primeiro preservar o Matrimônio e fazer crescer a qualidade dos relacionamentos conjugais; segundo, quando a união foi irremediavelmente rompida, verificar a possibilidade de que o primeiro casamento não tenha sido validamente celebrado e em caso afirmativo, indicar o encaminhamento devido.” Familiaris Consortio, 84
Maria do Rosário Silva
Doutoranda em Direito Canônico