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ORIENTAÇÕES JURÍDICO-CANÔNICAS

Por isso o homem deixa seu pai e sua mãe

para unir à sua mulher

e já não são mais que uma só carne” (Gn 2,24)

 No plano de Deus, cada casal é desafiado a viver sua união conjugal como comunidade de amor tornando-se, assim, pelo Sacramento do Matrimônio, o sinal visível do amor, sem limites, de Cristo pela Igreja.

Cada casal deve ser testemunho desse amor de Cristo por sua Igreja, por meio da vivência sacramental.

A preocupação pela salvação das almas permanece hoje como ontem a lei suprema da Igreja, conforme estabelece o cânon 1752, último cânone do nosso Código de Direito Canônico, que precisa urgente ser mais divulgado e conhecido.

Embora a Igreja reconheça que toda a ruptura do vínculo matrimonial “é contra a vontade de Deus, está consciente também da fragilidade de muitos dos seus filhos”, por isso, dirige-se com amor àqueles que participam na sua vida de modo incompleto, reconhecendo que a graça de Deus também atua nas suas vidas.

É bom lembrar que no Sacramento do Matrimônio:

  • São suas propriedades (a unidade e a indissolubilidade);
  • São suas finalidades (o bem dos cônjuges e a geração e educação dos filhos).

O matrimônio baseia-se no consentimento das partes, isto é no ato de vontade pela qual um homem e uma mulher, que para este efeito são juridicamente capazes, manifestam que se entregam e se recebem mutuamente através de um compromisso irrevogável (cân. 1057, § 1 e § 2).

 O que é o Sacramento do Matrimônio?

O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de Sacramento.  (Cân. 1055 §1)

O Casal Sacramentado deve ser sinal do amor de Deus por seu povo, através do seu testemunho, não de gente perfeita, mas de gente que cai e levanta, que escuta, dialoga, respeita, perdoa e procura amar em todas as situações.

O Matrimônio validamente celebrado, ratificado e consumado só é dissolvido pela morte. (cân.1141)

Quando os esposos são cristãos, a indissolubilidade fica reafirmada (a união é ratificada pelo Sacramento do Matrimônio). Quando acontece a cópula conjugal (união sexual), a entrega pessoal consuma-se. Então se tem o matrimônio consumado. O matrimônio validamente celebrado, ratificado e consumado só é dissolvido pela morte.

Da definição fica claro que o consentimento dos cônjuges é indispensável para a celebração válida do casamento.

Quem tem direito de se casar? Quem não está impedido.

Antes que o casamento se realize há necessidade de se comprovar que não haja nada que impeça a celebração válida do casamento. A entrevista com o sacerdote é de fundamental importância.

O que fazer diante desse crescente desfazer-se de famílias?

 São muitos os desafios e diferentes as situações de conflito que no matrimônio e na família nós encontramos. Várias famílias já se divorciaram e iniciaram novas uniões.

Qual a voz da Igreja diante de tantas realidades?

Na Igreja existe um processo onde se verifica se o casamento valeu ou não valeu; na Igreja não existe o divórcio como existe na lei civil – “O que Deus uniu o homem não separe”.

Portanto, o que existe na Igreja católica?

O que existe na Igreja Católica é um processo para verificar se aquele casamento que um dia aconteceu Deus uniu ou não uniu aquele homem e aquela mulher – mas isso é possível? Sim, por vários motivos:

Pode ser que aquele homem e aquela mulher que estavam diante do Padre e de toda comunidade, não tinham total liberdade do que estavam fazendo, pode ser que uma terceira pessoa estava forçando-os a se casar, ou tantas outras realidades, como por exemplo, a incapacidade, uma das duas pessoas, ou as duas pessoas eram incapazes, para estarem se casando naquele dia, portanto Deus não uniu aquele homem e aquela mulher. No processo de Nulidade, a Igreja quer verificar isso e se no final chegar a certeza moral, a resposta de que Deus uniu aquele casal é até que a morte os separe, mesmo que já tenham se separado, o vínculo do casamento vai permanecer, mas se no final do processo chegar à conclusão, à resposta, à verdade de que Deus não uniu aquele casal, embora a cerimônia religiosa tenha acontecido eles não estão obrigados ao casamento, porque algum fator interferiu e não permitiu que Deus unisse aquele casal, é claro que cada um tem sua história, cada um tem o seu caso.

O coração misericordioso de Jesus quer chegar a todos, que o reto discernimento, que o caminho da verdade seja de fato, a trilha que decidimos para nossas famílias.

 São muitas as causas que podem provocar a nulidade de um casamento; as autoridades competentes da Igreja só podem declarar um casamento nulo depois de reunirem provas canonicamente requeridas e diante da falta de provas os juízes não declaram nulo o matrimônio. Uma coisa é casamento fracassado, outra é casamento nulo.

Existem falhas no consentimento dos cônjuges que tornam nulo o casamento, são chamados vícios de consentimento:

  1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095):

   1) Falta de inteligência teórica (cân.1095, 1º) – não tem suficiente uso da razão.

   2) Falta de inteligência prática (cân.1095, 2º) – grave falta de discrição de juízo.

   3) Falta de domínio de si no campo matrimonial (cân. 1095, 3º) – incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causa de natureza psíquica.

  1. Ignorância. (cân. 1096, §§1 e 2)
  2. Erro (cân. 1097§§ 1 e 2)
  3. Dolo (cân. 1098)
  4. Simulação (cân. 1101)
  5. Condição (cân. 1102)
  6. Violência ou medo (cân. 1103)

Existem também os impedimentos legais, que são exigências da Lei da Igreja (cânones 1083 – 1094). Esses impedimentos dirimentes são proibições legais em circunstâncias objetivas de caráter pessoal, que constituem um obstáculo para a celebração válida do sacramento, são aqueles cuja infração acarreta a nulidade do casamento, no total de 12:

  1. Idade -14 para mulher e 16 para homem (cân. 1083, §2) No Brasil 16 e 18.
  2. Impotência (cân. 1084, §1) – incapacidade de manter relações sexuais.
  3. Vínculo (cân. 1085, §1) – se um dos dois já é casado.
  4. Disparidade de Culto. (cân. 1086, §1) – uma pessoa batizada na Igreja Católica quer se casar com uma pessoa não batizada.
  5. Ordem Sagrada (cân. 1087) – quem recebeu o Sacramento da Ordem.
  6. Profissão religiosa perpétua (cân. 1087) – Frades, freiras, com Profissão Perpétua.
  7. (cân. 1089) – a pessoa é forçada a se casar.
  8. Crime (cân. 1090) – assassinato para fins matrimoniais.
  9. Consanguinidade (cân.1091 até o 4º grau) – é nulo entre todos os antecedentes e descendentes (pais, filhos, avós e netos, etc.) Também ficam impedidos de celebrar validamente todos os parentes até o quarto grau da linha colateral: tios-sobrinhos, primos, tio-avô com sobrinha-neta.  
  10. Afinidade, (cân. 1092) – parentesco entre um dos cônjuges e os consanguíneos do outro. Ex.: viúva/sogro.
  11. Honestidade pública (cân. 1093) – quem vive uma união ilegal não pode se casar com filhos ou pais do parceiro.
  12. Parentesco legal por adoção (cân. 1094) – adotante e adotado ou um destes e os parentes mais próximos do outro. A adoção é regulamentada pela lei civil: “Os filhos que tenham sido adotados de acordo com a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que o adotaram”. (Cân. 110)

Exigências canônicas para celebração válida – Estudar o Rito do Matrimônio com os noivos é um zelo pastoral de grande responsabilidade. (Cânones 1108 – 1123)

O consentimento é um ato interno da vontade, para que tenha relevância jurídica deve ser externamente manifestado. A Igreja estabelece, portanto, normas quanto à competência do celebrante e a forma da celebração, a forma substancial, a canônica e a litúrgica.

    “É necessário ter sempre claro que o matrimônio válido não se anula. O que se deve fazer, sempre que necessário, é primeiro preservar o Matrimônio e fazer crescer a qualidade dos relacionamentos conjugais; segundo, quando a união foi irremediavelmente rompida, verificar a possibilidade de que o primeiro casamento não tenha sido validamente celebrado e em caso afirmativo, indicar o encaminhamento devido.” Familiaris Consortio, 84

Maria do Rosário Silva

Doutoranda em Direito Canônico

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Postado por
Maria do Rosário Silva 

Licenciada em Letras Graduada em Pedagogia Bacharel em Teologia - PUC/ Uberlândia Pós Graduada em Direito Matrimonial Canônico - ISTA –BH Mestre em Direito Canônico – Instituto de Direito Canônico Dom José Benedito Simão/Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo Doutoranda em Direito Canônico Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo

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